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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa · Prisão domiciliar · Recomendação n · 62/2020 do cnj

Julgado em 16/03/2021 · HC 584.354 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O pedido de …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O pedido de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).

3. Assim, "Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo" (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).

4. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.

5. Na hipótese, o processo segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo TJSP. Não foi verificada desídia por parte do Juízo de origem, eis que o feito foi devidamente processado e instruído. Ademais, aguarda-se, tão somente a juntada de cópia dos autos de medida cautelar, que se mostrou imprescindível ao julgamento do feito, eis que as peças processuais (memoriais da acusação e da defesa; sentença e razões de apelação) fazem referência a folhas dos autos da medida cautelar.

6. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão.

7. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001238747, publicação em 19/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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