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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor do judiciário · Atuação no primeiro grau · Portaria · Controle biométrico de ponto

Julgado em 02/03/2021 · RMS 45.656 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PORTARIA. CONTROLE BIOMÉTRICO DE PONTO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PORTARIA. CONTROLE BIOMÉTRICO DE PONTO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o art. 30, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, compete ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça "expedir provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços nas serventias judiciais …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PORTARIA. CONTROLE BIOMÉTRICO DE PONTO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme o art. 30, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, compete ao Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça "expedir provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços nas serventias judiciais extrajudiciais".

2. Hipótese em que, ao editar o Provimento n.º 262/2013-CGJ, o Corregedor-Geral de Justiça daquela Corte agiu no âmbito de suas atribuições regimentais, não havendo falar em extrapolação de competência.

3. Trata-se de ato de organização administrativa do Tribunal, portanto, de feição interna corporis, que deve prevalecer, em regra, a independência constitucional garantida no art. 96, I, "a", da CF, sem intervenção judicial, a não ser em caso de flagrante ilegalidade.

4. No caso, não salta aos olhos nenhuma irregularidade na portaria, embora direcionada apenas aos servidores do primeiro grau, excluindo os que atuam no âmbito do Tribunal de Justiça, até mesmo porque a disciplina sobre este segundo grupo não é da competência das Corregedorias, mas, em regra, das Presidências das Cortes de Justiça. 

5. Não há violação à isonomia, porque é plenamente factível que a norma tenha sido direcionada ao primeiro grau por apresentar maior dificuldade de controle dos servidores que ali labutam, sendo lícito presumir que o número de serventuários atuando nos juízos a quo se mostra muito maior, reclamando mecanismos diferenciados de fiscalização, a justificar o discrimen empregado.

6. Mesmo que assim não fosse, após consulta pública realizada ao site do TJAP, foi possível observar que, atualmente, com a publicação do "Ato Conjunto 466/2018", todos os servidores os quais atuam no âmbito do segundo grau também estão submetidos ao controle biométrico de frequência, a reforçar a inexistência de mitigação do princípio da igualdade.

7 . Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401253665, publicação em 18/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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