ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS FIRMADO COM A UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO NO CAUC/SIAFI. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS FEDERAIS FIRMADO COM A UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO NO CAUC/SIAFI. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de obrigação de fazer consistente na formalização de contrato de repasse relativo à Proposta Siconv n. 046329/2015, dando continuidade na sua execução, com a necessária liberação de recursos financeiros para aquisição dos equipamentos objeto da proposta. II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal a quo sob o fundamento de ser aplicável ao Consórcio, o princípio da intranscendência, "[...] de forma que eventuais sanções e/ou restrições não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do infrator e atingir outro ente". III - Violação do art. 1.022, II, do CPC/15 não verificada uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia tal qual colocada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. IV - Quanto às demais alegações de violação de leis federais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "Segundo princípio da intranscendência das sanções, penalidades e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator. O §1° do art. 1° da Lei n. 11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios públicos. Tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência no caso." (REsp 1.463.921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento em 10/11/2015, DJe 15/02/2016). V - Recurso especial improvido.