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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Superveniência de decisão de pronúncia e de decisões posteriores preservando a custódia · Prejudicialidade

Julgado em 09/03/2021 · AgRg no HC 533.658 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE DECISÕES POSTERIORES PRESERVANDO A CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE DECISÕES POSTERIORES PRESERVANDO A CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, "é de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar a sentença de pronúncia …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE DECISÕES POSTERIORES PRESERVANDO A CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE. ADEMAIS, ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Como cediço, "é de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar a sentença de pronúncia superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do recurso" (AgRg no RHC n. 79.612/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017).

2. Na espécie, a despeito da alegação de que a decisão de pronúncia não teria se manifestado acerca da prisão, fato é que informações juntadas pelas instâncias noticiam que, após o referido decisum, o Juízo de primeiro grau pronunciou-se sobre a preservação da custódia cautelar do agravante em pelo menos outras duas oportunidades, não podendo se olvidar, ainda, que, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, houve referência ao fato de aquele tribunal já ter se debruçado acerca da questão depois da decisão que pronunciou o agravante (Habeas Corpus n. 8008132-94.2020.8.05.0000). Logo, indene a dúvidas que, agora, essas posteriores decisões é que devem ser impugnadas pela defesa, e não mais a decisão primeva que decretou a prisão processual.

3. Aliás, não há falar em teratologia, visto que a última decisão de primeira instância alusiva ao tema, proferida em 1º/2/2021, foi categórica ao afirmar que estão preservados os motivos que levaram à ordem de prisão no início do processo, dos quais se extrai, notadamente, a menção à reiteração delitiva do agravante, que "responde a outra AÇÃO PENAL (0502938-80.2017 na 2ª Vara Criminal, a qual incorre nos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei

11.343/03 e no art. 16 da Lei 10826/03)".

4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). De todo modo, não bastasse a superveniência de decisão de pronúncia, está-se diante de caso em que já houve, inclusive, o julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra o referido decisum.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902768544, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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