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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Contribuições do interesse de categoria profissional · Anuidades · Lançamento de ofício

Julgado em 01/03/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.623.203 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão de fiscalização do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão de fiscalização do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim, ausente comprovação da remessa da comunicação, considera-se irregularmente constituído o título executivo. III - Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal implica o revolvimento de fatos acerca da regularidade da prévia notificação do contribuinte, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.825.987/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; REsp n. 1.827.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019 e REsp n. 1.788.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019. IV - No que tange ao dissídio suscitado, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n.

1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903454374, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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