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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Feminicídio tentado · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Garantia da ordem pública

Julgado em 09/03/2021 · AgRg no HC 622.146 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido e não provido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior.

2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.

3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi do delito (ele teria descumprindo medida protetiva e efetuado vários golpes de faca contra a vítima, sua ex-companheira, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade - intervenção de terceiros). A conduta extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Ademais, o Juízo processante noticiou que houve ameaça a uma testemunha dos fatos. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

6. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia. Embora o paciente esteja preso desde meados de 2019 (em torno de 1 ano e meio), ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Ademais, a defesa não comprovou desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002851089, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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