AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DISPENSA DE COMPARECIMENTO. QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO. DEVER DE DEPOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF).
2. Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público.
3. No caso concreto, mesmo sem ostentar a qualidade de acusado, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu ao ora agravante expressamente o direito ao silêncio, desdobramento do princípio nemo tenetur se detegere.
4. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas.
5. Agravo desprovido.