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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Petição nos autos · Pedido de diligência · Reiteração · Competência do relator originário

Julgado em 09/03/2021 · AgRg na PET no RE nos EDcl na APn 841 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DESINTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VEDAÇÕES PRESENTES. PRECEDENTES STF E STJ.

Resultado do julgamento

Impossibilidade de proposição de acordo de colaboração premiada na fase atual do processo, pois os réus já foram condenados, sendo irrelevante que ainda não tenha transitado em julgado o feito. Precedentes. Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DESINTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VEDAÇÕES PRESENTES. PRECEDENTES STF E STJ. 1. O anterior pedido de diligência interposto nos autos por um dos réus que suscita questão de ordem para realização de acordo de não persecução penal (ANPP) …

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REITERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO RELATOR ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DESINTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VEDAÇÕES PRESENTES. PRECEDENTES STF E STJ.

1. O anterior pedido de diligência interposto nos autos por um dos réus que suscita questão de ordem para realização de acordo de não persecução penal (ANPP) foi indeferido, limitando-se o requerente a impugnar referida decisão com o manejo de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

2. Inexistência de impugnação à decisão que rejeitou os declaratórios.

3. Decurso do prazo de quase dois meses da publicação do decisum sem nenhuma impugnação.

4. Reiteração de idêntico pedido por meio de nova petição.

5. Competência da relatoria original para deliberar sobre a pertinência do acordo de colaboração premiada.

6. Reconhecimento da preclusão consumativa, visto que a questão já foi decidida originariamente pelo órgão competente, sem impugnação a tempo e modo. Precedentes.

7. No mérito, em obiter dictum, incabível a diligência diante do desinteresse do MP em fazer proposta de acordo.

8. Aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, em que deve prevalecer a iniciativa do Ministério Público para propor o indigitado acordo.

9. Impossibilidade de proposição de acordo de colaboração premiada na fase atual do processo, pois os réus já foram condenados, sendo irrelevante que ainda não tenha transitado em julgado o feito. Precedentes. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502406451, publicação em 12/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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