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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acórdão recorrido publicado na vigência do cpc/2015 · Incidência do enunciado administrativo nº 3/stj · Sexta-feira antecedente ao carnaval e quarta-feira de cinzas · Feriado local

Julgado em 08/03/2021 · AgInt no AREsp 1.447.166 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser a ele aplicados os requisitos previstos no novo código, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/STJ. II - "A sexta-feira que antecede o feriado de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas, não são previstos como feriados nacionais, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1451857/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2019). III - No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 15/02/2018, quinta-feira, o que implicaria no início do prazo recursal no dia 16/02/2018, a sexta-feira que antecede o carnaval, e a partir de então o prazo ficaria suspenso até o dia 14/02/2018, quarta-feira de cinzas, que também não é feriado nacional. O recorrente, entretanto, contando esses dias como feriado, com base no Ato n. 572/2017, do TRF da 5ª Região, exerceu a integralidade do prazo recursal, mas não comprovou a existência do feriado local quando da interposição de seu recurso, o que implicou na intempestividade do seu recurso especial, em face do contido no art. 1003, § 6º, DO CPC/2015. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900358350, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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