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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Regime prisional mais gravoso · Fundamentação idônea · Pena-base acima do mínimo legal

Julgado em 09/03/2021 · AgRg no AREsp 1.762.963 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o Tribunal local tenha apresentado fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, a pena …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora o Tribunal local tenha apresentado fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 2 meses de reclusão, e 31 dias-multa, de modo que o regime mais gravoso seria o semiaberto e não o fechado.

2. A substituição da pena não configura constrangimento ilegal, pois "as peculiaridades do caso concreto (...) evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável" (AgRg no AREsp 1123449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

3. Presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1624609/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; AgRg no HC 498.570/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002452335, publicação em 12/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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