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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acumulação de benefícios · Auxílio-acidente concedido antes da vigência da lei 9.528/97 e aposentadoria concedida após a vigência da referida lei · Impossibilidade de acumulação · Inconformada, a parte autora interpôs apelação, qu

Julgado em 09/03/2021 · REsp 1.916.751 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na …

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão da concessão de aposentadoria por idade. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei no 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507 do ST3)", mas, no caso, "como apenas o auxílio-acidente foi concedido anteriormente a 1997, a cumulação dos benefícios é impossível". Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, que restou provida, pelo Tribunal de origem, para permitir a acumulação.

III. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do direito à acumulação, sob pena de violação aos arts. 18, § 2º, e 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, porquanto o segundo benefício é posterior à lei proibitiva, por concedido em 27/03/2017.

IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória

1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).

V. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

VI. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 26/05/94. Porém, a aposentadoria por idade foi concedida em 27/03/2017, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.

VII. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100129233, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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