CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE.
Ante o exposto, conhece-se do conflito, para declarar a competência da em. Ministra Laurita Vaz, a sucitante.
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CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE.
1. Conforme o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal."
2. A leitura dos art. 71 e parágrafos, bem como do art. 72, incisos I e II, ambos do Regimento Interno, revela especial efeito atrativo à Seção julgadora, nas hipóteses de afastamento ou substituição do Ministro Relator, quando, em tese, poderia, sem maiores prejuízos, ter conferido tal efeito à respectiva Turma. Isso permite verificar certa fungibilidade entre as Turmas e os Ministros integrantes da mesma Seção, o que não se reproduz no âmbito da Corte Especial. Tal lógica decorre notadamente da especialização (competência material) das Seções.
3. Diante disso, apresenta-se legítimo concluir pela possibilidade de prevenção, mesmo que a anterior distribuição tenha ocorrido em órgão interno diverso, desde que na mesma Seção julgadora.
4. Ante o exposto, conhece-se do conflito, para declarar a competência da em. Ministra Laurita Vaz, a sucitante.