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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito interno e negativo de competência · Prevenção · Distribuição anterior · Órgãos internos distintos

Julgado em 10/03/2021 · CC 172.669 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE.

Resultado do julgamento

Ante o exposto, conhece-se do conflito, para declarar a competência da em. Ministra Laurita Vaz, a sucitante.

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Ementa

CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE. 1. Conforme o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos …

CONFLITO INTERNO E NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ÓRGÃOS INTERNOS DISTINTOS. CRITÉRIO VÁLIDO, DESDE QUE ENTRE TURMA E RESPECTIVA SEÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A EM. MIN. SUSCITANTE.

1. Conforme o art. 71 do RISTJ, "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal."

2. A leitura dos art. 71 e parágrafos, bem como do art. 72, incisos I e II, ambos do Regimento Interno, revela especial efeito atrativo à Seção julgadora, nas hipóteses de afastamento ou substituição do Ministro Relator, quando, em tese, poderia, sem maiores prejuízos, ter conferido tal efeito à respectiva Turma. Isso permite verificar certa fungibilidade entre as Turmas e os Ministros integrantes da mesma Seção, o que não se reproduz no âmbito da Corte Especial. Tal lógica decorre notadamente da especialização (competência material) das Seções.

3. Diante disso, apresenta-se legítimo concluir pela possibilidade de prevenção, mesmo que a anterior distribuição tenha ocorrido em órgão interno diverso, desde que na mesma Seção julgadora.

4. Ante o exposto, conhece-se do conflito, para declarar a competência da em. Ministra Laurita Vaz, a sucitante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001305205, publicação em 12/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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