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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Embriaguez ao volante · Denúncia · 41 do código de processo penal · Observância

Julgado em 02/03/2021 · AgRg no HC 533.854 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC 133.576/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; sem grifos no original).

2. No caso, inexiste constrangimento ilegal ou situação excepcional apta a determinar o trancamento do feito, na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902782070, publicação em 11/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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