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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Corrupção ativa · Pena-base

Julgado em 09/03/2021 · AgRg no HC 618.828 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPROVABILIDADE BEM SUPERIOR AO TIPO COMUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPROVABILIDADE BEM SUPERIOR AO TIPO COMUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPROVABILIDADE BEM SUPERIOR AO TIPO COMUM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico em 8 anos de reclusão, considerando-se as circunstâncias do delito, por ser o sentenciado líder de complexo e gigantesco grupo criminoso que utiliza armamento pesado, com domínio territorial implacável sobre vasta população, traficando fantástica quantidade de entorpecentes, e as consequências do delito, tendo em vista o temor causado na comunidade local, diante da morte e da tortura de moradores e de policiais militares no complexo da Maré, não há manifesta ilegalidade.

2. Não há constrangimento ilegal se a pena-base dos delitos de tráfico de drogas foi fixada em 8 anos de reclusão, diante da elevada quantidade de drogas apreendida, cerca de 395 kg de maconha, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, das circunstâncias do delito, praticado em escala empresarial, em dezenas de comunidades locais, bem como das suas consequências, tendo em vista as dezenas de bocas de fumo que visavam lucros astronômicos a partir do domínio territorial violento, que causou morte de civis e policiais, além do elevado número de baleados e da corrupção de servidores públicos, bem como se a basilar do crime de corrupção ativa foi fixada em 4 anos de reclusão, em razão de ter havido o pagamento de autos valores em dinheiro, inclusive para membros das forças policiais.

3. Os patamares adotados pelas instâncias de origem não se revelam desproporcionais, tendo em vista o livre convencimento motivado do julgador, diante do intervalo entre as penas em abstrato dos delitos, de 5 a 15 anos para o tráfico, de 3 a 10 anos para a associação e de 2 a 12 anos para a corrupção ativa e por ter havido a indicação de circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade dos crimes praticados, bem superior em relação ao tipo comum à espécie.

4. Não se verifica constrangimento ilegal se, para a aplicação da agravante da reincidência para os três delitos praticados, foi considerada condenação anterior cujo lapso depurador não foi extrapolado, o qual deve ser contado a partir da extinção da punibilidade, nos termos do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado.

5. Havendo a indicação de que a organização criminosa usava armas de guerra e em escala militar, dentre os quais fuzis, pistolas, revolveres e munições de uso restrito, circunstância não valorada na primeira fase de dosimetria, justificada está a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 10.826, em fração de aumento superior ao mínimo legal, nos crimes de associação e tráfico de drogas, não havendo bis in idem.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o crime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência inadmissível na estreita via do writ.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002689705, publicação em 15/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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