AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ATENDIDA. 3. NULIDADE GUARDADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ATENDIDA. 3. NULIDADE GUARDADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso.
3. De fato, conforme consignado no acórdão embargado, somente nas razões dos aclaratórios, após o insucesso das suas pretensões, é que o agravante apontou nulidade em razão do impedimento do Magistrado.
3.1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, no entanto, entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (Pet
9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
4. Agravo interno desprovido.