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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Exame criminológico reputado ilegal em julgado desta corte · Exame criminológico com resultado desfavorável, concluído no mesmo dia da concessão da ordem por esta corte · Resultado de exame que não pode ser consid

Julgado em 24/02/2021 · Rcl 41.231 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REPUTADO ILEGAL EM JULGADO DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZARA A PROGRESSÃO DO RECLAMANTE PARA O REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE NÃO EXISTISSEM ÓBICES SUPERVENIENTES À CONCESSÃO DA BENESSE. EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL, CONCLUÍDO NO MESMO DIA DA CONCESSÃO DA ORDEM POR ESTA CORTE. RESULTADO DE EXAME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÓBICE SUPERVENIENTE AO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções que concedera ao Reclamante progressão para o regime semiaberto, desconsiderando-se o resultado do exame criminológico considerado ilegal no AgRg no HC n. 593.388/SP.

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RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REPUTADO ILEGAL EM JULGADO DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZARA A PROGRESSÃO DO RECLAMANTE PARA O REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE NÃO EXISTISSEM ÓBICES SUPERVENIENTES À CONCESSÃO DA BENESSE. EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL, CONCLUÍDO NO MESMO DIA DA CONCESSÃO DA ORDEM POR ESTA CORTE. …

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REPUTADO ILEGAL EM JULGADO DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE AUTORIZARA A PROGRESSÃO DO RECLAMANTE PARA O REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE NÃO EXISTISSEM ÓBICES SUPERVENIENTES À CONCESSÃO DA BENESSE. EXAME CRIMINOLÓGICO COM RESULTADO DESFAVORÁVEL, CONCLUÍDO NO MESMO DIA DA CONCESSÃO DA ORDEM POR ESTA CORTE. RESULTADO DE EXAME QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÓBICE SUPERVENIENTE AO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Reputada ilegal, por esta Corte, a determinação do Tribunal de Justiça de realização de exame criminológico, para fins de avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime durante execução penal, dado que amparada a determinação apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena por cumprir, ainda que o resultado de tal exame tenha sido juntado aos autos no mesmo dia em que proferido o julgado deste Tribunal Superior, seu resultado não pode ser considerado como óbice superveniente à concessão da progressão de regime ao apenado.

2. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções que concedera ao Reclamante progressão para o regime semiaberto, desconsiderando-se o resultado do exame criminológico considerado ilegal no AgRg no HC n. 593.388/SP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003332480, publicação em 11/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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