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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Ausência de indícios de autoria · Ordem pública

Julgado em 02/03/2021 · AgRg no RHC 142.295 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.

13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo recurso.

2. O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio, por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado, identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo; evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

3. Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. Precedentes.

4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa. Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.

6. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100358253, publicação em 11/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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