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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inventário · Lote de ações preferenciais escriturais do banco · Instituição financeira depositária dos títulos · Dividendos

Julgado em 24/11/2020 · AgInt no REsp 1.584.129 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LOTE DE AÇÕES PREFERENCIAIS ESCRITURAIS DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS TÍTULOS. DIVIDENDOS. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A JUSTIFICAR A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LOTE DE AÇÕES PREFERENCIAIS ESCRITURAIS DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS TÍTULOS. DIVIDENDOS. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A JUSTIFICAR A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LOTE DE AÇÕES PREFERENCIAIS ESCRITURAIS DO BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS TÍTULOS. DIVIDENDOS. RESTITUIÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A JUSTIFICAR A REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).

2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação por analogia da Súm 283 do STF.

3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos termos da teoria da actio nata, somente se tem por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição.

4. Na hipótese, a maior parte das Ações Preferenciais encontrava-se bloqueada e pendia discussão judicial acerca da sua titularidade, impedimento que só se findou após o acordo celebrado entre o Banco Central e o Espólio, celebrado em 1º/04/2011, momento em que se iniciou o prazo para reclamar os frutos decorrentes daqueles títulos. Antes disso, conforme acórdão recorrido, o Espólio não detinha a disponibilidade das ações e seus acréscimos.

5. "O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em recurso especial" (AgInt no AREsp 1296959/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020).

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401231676, publicação em 10/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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