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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Processo disciplinar · Membro da advocacia-geral da união · Cessão · Órgão cedente

Julgado em 02/03/2021 · AgInt no MS 24.724 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CESSÃO. ÓRGÃO CEDENTE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE. COMPETÊNCIA. LINHA DE SUCESSÃO DA AUTORIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CESSÃO. ÓRGÃO CEDENTE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE. COMPETÊNCIA. LINHA DE SUCESSÃO DA AUTORIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte "a cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no …

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MEMBRO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CESSÃO. ÓRGÃO CEDENTE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE. COMPETÊNCIA. LINHA DE SUCESSÃO DA AUTORIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Consoante o entendimento desta Corte "a cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente)" (MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2017).

2. Hipótese em que o fato de o impetrante - membro da Advocacia-Geral a União - estar cedido, à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor, não havendo que falar em incompetência da autoridade apontada como coatora e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União para a instauração de sindicância e de processo administrativo para a apuração de faltas funcionais.

3. Havendo impedimentos e suspeição dos sucessores do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União, não há como ser reconhecida irregularidade nas prorrogações do processo administrativo determinadas por Corregedora-Auxiliar, que detinha autoridade legal para fazê-lo, tendo em vista que apenas se avançou em direção à linha de sucessão disposta expressamente em portaria, agindo a Administração exatamente com o propósito de garantir a apuração isenta.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802915416, publicação em 10/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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