HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. …
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local da medida cautelar que deferiu o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal do paciente. Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Registre-se que a adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos (RMS n. 55.691/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2018).
3. In casu, a quebra de sigilo bancário e fiscal evidenciou a prova da materialidade dos crimes imputados, indícios de autoria e a demonstração de imprescindibilidade das medidas extremas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, apresentando, assim, fundamento idôneo apto a consubstanciar as medidas. Precedentes.
4. Ademais, a manutenção do decisum impugnado pela ação mandamental foi tomada após a criteriosa análise das provas pré-constituídas por parte do Tribunal de origem, que as examinou em seus pormenores, confirmando a necessidade da medida. Deste modo, a desconstituição do aresto impugnado não poderia ser feita sem nova e aprofundada incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via eleita (RMS n. 55.691/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2018).
5. Ordem denegada.