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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade · Crime contra o processo licitatório, corrupção ativa, corrupção passiva e integrar organização criminosa · Operação drenagem · Quebra de sigilos bancário e fiscal

Julgado em 07/12/2020 · HC 477.988 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. …

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DRENAGEM. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local da medida cautelar que deferiu o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal do paciente. Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. Registre-se que a adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos (RMS n. 55.691/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2018).

3. In casu, a quebra de sigilo bancário e fiscal evidenciou a prova da materialidade dos crimes imputados, indícios de autoria e a demonstração de imprescindibilidade das medidas extremas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, apresentando, assim, fundamento idôneo apto a consubstanciar as medidas. Precedentes.

4. Ademais, a manutenção do decisum impugnado pela ação mandamental foi tomada após a criteriosa análise das provas pré-constituídas por parte do Tribunal de origem, que as examinou em seus pormenores, confirmando a necessidade da medida. Deste modo, a desconstituição do aresto impugnado não poderia ser feita sem nova e aprofundada incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via eleita (RMS n. 55.691/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2018).

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802960799, publicação em 11/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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