PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.
Recurso especial provido com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa.
2. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
3. Na hipótese, os embargos à execução perderam objeto em consequência do julgamento de ação rescisória, que resultou na extinção da execução. Alegado excesso de execução no montante de R$ 238.824,89 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), impõe-se a aplicação da regra geral.
4. Atente-se que a controvérsia é distinta da descrita no Tema
1.076/STJ, porque, no repetitivo, discute-se a utilização do arbitramento quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico da demanda, e não foi este o fundamento do colegiado local, que entendeu inestimável o ganho.
5. Recurso especial provido com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.