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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto na vigência do cpc/2015 · Crédito-prêmio de ipi · Liquidação por artigos · Forma mais adequada de liquidação

Julgado em 02/03/2021 · AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.782.233 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. 1. Consoante a Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não …

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. FORMA MAIS ADEQUADA DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 344/STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ISONOMIA DOS RESSARCIMENTOS PLEITEADOS NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

1. Consoante a Súmula n. 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Seu espírito é a utilização da forma de liquidação mais adequada a cada caso. Assim, desimportante que o processo de conhecimento tenha fixado a liquidação por cálculos quando inadequada. Nessa mesma linha estão os seguintes precedentes fundantes do referido enunciado: REsp. n.

3.003-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. designado Min. Athos Carneiro, julgado em 06.08.1991; REsp. n. 348.129-MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21.02.2002; Rcl n. 985-BA, Segunda Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 11.12.2002, dentre outros.

2. Este Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu qual é a forma de liquidação mais adequada para os processos onde se discute o ressarcimento do crédito-prêmio de IPI no repetitivo REsp. n. 959.338 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012) e esta forma de liquidação (por artigos), por princípio de isonomia, deve ser aplicada igualmente e com a exigência dos mesmos documentos a todos os casos que tratam da matéria, quer o ressarcimento se dê na esfera administrativa quer na judicial consoante os EDcl nos EREsp. n. 844.711-DF (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12.11.2014).

3. Desta maneira, a liquidação deverá se dar por artigos, aproveitando-se os documentos (Guias de Exportação) já apresentados para a liquidação do julgado, consoante o valor probatório que lhes foi dado pelas instâncias ordinárias, sem embargo de aquelas instâncias, mediante requerimento da FAZENDA NACIONAL executada, exigirem documentos outros para a correta liquidação do valor devido e de a própria exequente apresentar outros documentos hábeis, desde que em nenhum caso sejam extrapolados os documentos que seriam exigíveis caso a liquidação se desse na instância administrativa sob o rito do Decreto n. 64.833/69 e atos normativos correlatos.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803123953, publicação em 08/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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