ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Recurso Especial não conhecido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado da Paraíba, sob o argumento de que fora denunciada pela prática do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, tendo sido posteriormente absolvida, no processo criminal. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação do ora recorrido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
III. O Tribunal de origem, em face do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a hipótese excludente do dever de indenizar (art. 188, I, CC) e consignou que, "no caso em disceptação, mostra-se inegável que os percalços advindos do fato de ser acusado por crime que não praticara, previsto no art. 229, do Código Penal, maculando-se, em regra, a honra da pessoa perante a comunidade em que reside, máxime na condição de idoso, gera dano passível de indenização". Registrou, ainda, que considerava, para conceder a indenização, "as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta acusação", além da circunstância de que "o promovente teve que conviver com a situação de ser réu, em uma ação penal de maneira injusta, por longo período de tempo, em razão da morosidade da Justiça, restando, portanto, configurada a ilegalidade na conduta do Estado da Paraíba, por ser de responsabilidade deste manter a razoável duração de um processo judicial".
IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.382.382/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no AREsp 1.109.601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V. Recurso Especial não conhecido.