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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Conflito negativo de competência · Ação civil pública · Relação jurídica litigiosa · Competência das turmas da 2ª seção

Julgado em 03/03/2021 · CC 165.221 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE MULTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, ESPECIALMENTE ROUBO E FURTO DO TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª SEÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos à definição da Turma competente para processar e julgar recurso especial decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de concessionárias do serviço de telefonia celular com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente nas hipóteses de roubo e furto do telefone celular.

2. De fato, a Corte Especial possui entendimento de que compete à Primeira Seção processar e julgar feito em que se discute a adequação do serviço público concedido (v. g. CC 138.405/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/10/2016).

3. Ocorre que a discussão dos autos está restrita ao exame da abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular. Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial.

4. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901094341, publicação em 09/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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