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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão · Mera irresignação · Reiteração de pedido · Intuito de rediscussão

Julgado em 02/03/2021 · EDcl no AgRg no REsp 1.849.766 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DE TESE CONSTANTE DO RECURSO NÃO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão da Sexta Turma não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara motivação, no sentido de que as teses de absolvição do crime de corrupção passiva, por atipicidade dos fatos, exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, e equívoco na majoração da pena a título de continuidade delitiva constituem mera reiteração de pedido realizado nos autos do REsp n. 1.693.690/AC.

3. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo.

4. Não é possível falar-se em omissão, a fim de exigir do órgão julgador a apreciação exaustiva de tema cuja análise foi obstada por descumprimento de pressuposto recursal. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903369793, publicação em 09/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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