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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

1º, i, da lei n · 8.137/1990 · Crime contra a ordem tributária · Omissão e contradição no acórdão recorrido

Julgado em 02/03/2021 · AgRg no AREsp 1.641.743 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à questão amparada nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e no …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que toca à questão amparada nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não assiste razão ao recorrente, haja vista que a matéria tida por omissa foi satisfatória e fundamentadamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu ter sido provado nos autos, que o ora recorrente consentiu expressamente com as decisões tomadas pelo outro réu, furtando-se a evitar o resultado, ficando, assim evidenciado o dolo no agir, o que, na espécie, configura a responsabilidade por omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal.

2. Também não assiste razão à defesa no que diz respeito à questão amparada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois, como visto, o aresto impugnado referiu-se expressamente à conduta delituosa do réu, praticada com o fim de reduzir ou suprimir tributos, não restando configurada a alegada responsabilização penal objetiva, como quer fazer crer o recorrente.

3. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de se concluir pela ausência de dolo na conduta do réu, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

4. A condenação do réu está calcada na omissão dolosa, pois, no caso em apreço, detinha ele o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), haja vista que, consoante apurado pelas instâncias ordinárias, ainda que apenas um dos sócios "lidasse rotineiramente com a administração financeira, esse não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e prestação de informações falsas sem a ciência e consentimento do outro". Assim, razão assiste à Corte de origem, pois o comportamento do acusado não pode ser classificado como mera participação, mas autoria em crime omissivo impróprio.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000018299, publicação em 08/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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