PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à questão amparada nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não assiste razão ao recorrente, haja vista que a matéria tida por omissa foi satisfatória e fundamentadamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu ter sido provado nos autos, que o ora recorrente consentiu expressamente com as decisões tomadas pelo outro réu, furtando-se a evitar o resultado, ficando, assim evidenciado o dolo no agir, o que, na espécie, configura a responsabilidade por omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal.
2. Também não assiste razão à defesa no que diz respeito à questão amparada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois, como visto, o aresto impugnado referiu-se expressamente à conduta delituosa do réu, praticada com o fim de reduzir ou suprimir tributos, não restando configurada a alegada responsabilização penal objetiva, como quer fazer crer o recorrente.
3. Nesse contexto, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, a fim de se concluir pela ausência de dolo na conduta do réu, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A condenação do réu está calcada na omissão dolosa, pois, no caso em apreço, detinha ele o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), haja vista que, consoante apurado pelas instâncias ordinárias, ainda que apenas um dos sócios "lidasse rotineiramente com a administração financeira, esse não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e prestação de informações falsas sem a ciência e consentimento do outro". Assim, razão assiste à Corte de origem, pois o comportamento do acusado não pode ser classificado como mera participação, mas autoria em crime omissivo impróprio.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.