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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processual civil e propriedade industrial · Princípio da colegialidade · Ação anulatória · Ato administrativo

Julgado em 02/03/2021 · REsp 1.911.946 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO. MARCA. SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO. MARCA. SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO. MARCA. SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão recorrida é nula por não ser caso de julgamento monocrático e verificar se o ato do INPI que negou o registro da marca Metro deve ser anulado.

3. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno.

4. No caso em apreço, as marcas 'Metro', 'Metrô News' e 'Jornal do Metrô' possuem semelhança gráfica, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam o mesmo meio de distribuição e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas.

5. Na hipótese de colidência entre marcas deve prevalecer aquela que foi registrada primeiro.

6. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901931174, publicação em 09/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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