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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto na vigência do cpc/2015 · Imposto sobre produtos industrializados · Ipi · Creditamento

Julgado em 01/03/2021 · AgInt nos EDcl no REsp 1.869.717 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69). TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS …

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N.

9.779/99. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO APENAS PARA O PRODUTO FINAL IMUNE POR SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO (ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 491/69). TEMA JÁ JULGADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Não há que se falar em direito ao creditamento previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99, por vários motivos:

1.1) porque o dispositivo legal somente permite o benefício fiscal para as saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero (sendo que a saída da CONTRIBUINTE é Não Tributada pelo IPI);

1.2) porque o fato de o art. 11, da Lei n. 9.779/99 se tratar de benefício fiscal apenas corrobora a impossibilidade de creditamento onde a lei expressamente não o determina, consoante o disposto no art. 150, §6º, da CF/88, que exige lei específica para a concessão de crédito fictício (presumido);

1.3) porque a tese da CONTRIBUINTE passa pela concessão de creditamento autônomo por analogia a ser feita pelo STJ (o art. 11, da Lei n. 9.779/99, concede créditos para produtos finais isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não para os Não Tributados), sendo inviabilizada pelo art. 150, §6º, da CF/88, que veda expressamente essa possibilidade.

2. Segundo o precedente repetitivo REsp. n. 860.369 - PE (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009), antes do advento do art. 11 da Lei n. 9.779/99, não havia base legal para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do IPI pago na entrada dos insumos e matérias-primas, levando-se em conta a isenção, a não-incidência ou a alíquota zero na saída dos produtos finais e, após o advento da citada lei, permaneceu sem base legal o creditamento do IPI pago na entrada dos insumos utilizados em produtos finais não tributados (NT), havendo sido reconhecido somente em relação aos produtos finais isentos ou submetidos à alíquota zero. Precedentes: REsp. n. 1.060.199 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; AgRg no REsp. n. 1.519.934 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2015.

3. Os dispositivos infralegais constantes do art. 195, §2º, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) e do art. 4º, da IN/SRF n. 33/99 devem ser interpretados dentro dos limites dados pelo art. 11, da Lei n. 9.779/99, a se referir, portanto, à hipótese de saída de produto final com a imunidade nas exportações, regulada pelo art. 5º, do Decreto-Lei n. 491/69 (incentivo à exportação), a que se refere o art. 176, do Decreto n. 4.544/2002 (RIPI/2002) - exportação para o exterior saída com imunidade. Desse modo, o benefício fiscal estabelecido nos atos normativos não se adequa a todo e qualquer tipo de imunidade. Não existe, portanto, o alargamento das hipóteses de creditamento.

4. Justamente por tais motivos (não haver qualquer previsão infralegal de creditamento para a imunidade de operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - art. 155, §3º, da CF/88), é que não cabe falar em aplicação o disposto no art. 100, I e parágrafo único, do CTN, e art. 146, do CTN.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903407626, publicação em 04/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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