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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Alterações promovidas pela lei n · 13.964/2019 no cpp · Efeito retroativo

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no HC 564.935 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no CPP, não possuem efeito retroativo, sendo aplicáveis tão somente aos feitos posteriores à entrada …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no CPP, não possuem efeito retroativo, sendo aplicáveis tão somente aos feitos posteriores à entrada em vigor da norma. Precedente.

2. As normas disciplinadas nos artigos 3º-A a 3º-F, relativas à implementação do juiz das garantias, estão suspensas por tempo indeterminado, nos termos da decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. Precedente.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar o (a) histórico criminal do paciente; (b) o fato de, "segundo a vítima Luciana, ao tomar os telefones e ameaçá-la, o acusado [ter feito] expressa menção a Levi, outro funcionário seu, baleado e morto meses antes, nas circunstâncias acima mencionadas", bem como (c) a informação "de que, logo após, a morte de Sidney o acusado fugiu com destino ao Paraguai, dado indicativo de que ele pretendia frustrar a aplicação da lei penal".

5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

6. Na espécie, como bem explicitado pela Corte de origem, já proferida decisão de pronúncia, a atrair, portanto, a incidência do enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

7. Agravo regimental não provido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000556572, publicação em 02/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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