HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 NO CPP. EFEITO RETROATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMEENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 no CPP, não possuem efeito retroativo, sendo aplicáveis tão somente aos feitos posteriores à entrada em vigor da norma. Precedente.
2. As normas disciplinadas nos artigos 3º-A a 3º-F, relativas à implementação do juiz das garantias, estão suspensas por tempo indeterminado, nos termos da decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. Precedente.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar o (a) histórico criminal do paciente; (b) o fato de, "segundo a vítima Luciana, ao tomar os telefones e ameaçá-la, o acusado [ter feito] expressa menção a Levi, outro funcionário seu, baleado e morto meses antes, nas circunstâncias acima mencionadas", bem como (c) a informação "de que, logo após, a morte de Sidney o acusado fugiu com destino ao Paraguai, dado indicativo de que ele pretendia frustrar a aplicação da lei penal".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Na espécie, como bem explicitado pela Corte de origem, já proferida decisão de pronúncia, a atrair, portanto, a incidência do enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
7. Agravo regimental não provido