HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. CASSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem não conhecida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. CASSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. FIANÇA. VALOR ARBITRADO. CASSAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Em relação à alegação de que a fiança arbitrada, no valor de R$
5.000,00, seria excessiva diante das condições financeiras do paciente, verifica-se que a questão encontra-se superada, uma vez que o magistrado, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia, cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 338 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de inépcia da denúncia não foi previamente submetida ao crivo da Corte a quo, o que inviabiliza a análise da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.
5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
6. No caso, o paciente é acusado da suposta participação em associação criminosa estabelecida com a finalidade de praticar estelionatos mediante oferta de venda de imóveis, ocupando posição de relevância no grupo, uma vez ser apontado como presidente da financeira utilizada para a realização dos golpes. A prisão fundamenta-se na necessidade de obstar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de contumácia, com comparecimento, após a prisão em flagrante, de diversas pessoas à Delegacia de Polícia noticiando também terem sido lesados pelos acusados. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
9. Ordem não conhecida.