HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. PACIENTE ASMÁTICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Ordem não conhecida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. PACIENTE ASMÁTICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia não foi submetida ao crivo da Corte a quo, obstando, portanto, a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na qual o paciente teria, em tese, praticado reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de 13 anos de idade, durante período extenso de tempo - cerca de 9 meses, segundo a denúncia -, impondo-lhe verdadeiro "terror psicológico" para que se mantivesse silente a respeito dos abusos sofridos. Desse modo, a custódia encontra fundamentos tanto na necessidade da preservação da ordem pública, quanto na finalidade de obstar novas práticas, e ainda de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
7. Hipótese em que, embora o paciente seja asmático, foi destacado que ele recebe tratamento e acompanhamento no estabelecimento prisional, bem como que foram adotadas medidas e ações de prevenção à contaminação por coronavirus no local. Tais circunstâncias, confrontadas com a gravidade concreta da conduta, não recomendam o deferimento da prisão domiciliar.
8. Ordem não conhecida.