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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no AREsp 1.786.042 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. PRELIMINAR. ART. 1035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2.1. …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1. PRELIMINAR. ART. 1035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR DO RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2.1. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ 2.2. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 2.3. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO PARA SUPERAR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 3.1. PRESCRIÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS QUE NÃO ALTERA MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC é faculdade discricionária do relator do recurso extraordinário paradigma. RE 966.177/RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 07.06.2017 (RE 1141156 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC

03-04-2020).

2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento.

2.1. O óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ constante na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnado especificamente de modo concreto, eis que no agravo em recurso especial não foi demonstrado que a orientação do STJ está em sentido diverso ou que a orientação do STJ não é aplicável ao caso concreto.

2.2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018)" (AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019).

2.3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre (AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).

3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).

3.1. Os marcos interruptivos da prescrição produzem os seus efeitos apenas no bojo do processo em que ocorreram, de forma que a posterior reunião dos feitos não enseja a comunicabilidade das causas interruptivas já implementadas, mas apenas das que vierem a ocorrer após a reunião dos processos. Inteligência do art. 117, § 1º, do Código Penal (HC 478.748/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002931270, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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