AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, de minha autoria, DJe de 28/3/2019). III - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - No que tange à hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado, cumpre consignar que antes se admitia a imposição de prisão cautelar, de ofício, sem a manifestação de qualquer interessado, ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, buscando-se consolidar, em nosso ordenamento jurídico, o sistema acusatório, foi suprimida a atuação de ofício do juiz, mesmo em caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, devendo haver prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, haja vista a retirada da expressão "de ofício" tanto do art. 282, § 2º, como do art. 311, ambos do CPP, não sendo mais possível a referida conversão com fundamento no art. 310, inc. II, do mesmo diploma legal. Desse modo, não obstante a fundamentação utilizada pelo magistrado primevo na decisão objurgada, entendo que restou configurada flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado sem a manifestação dos legitimados, consoante dicção do art. 311, do Código de Processo Penal, a teor do recente entendimento do Pretório Excelso, bem como em virtude dos recentes julgados deste sodalício. Precedentes. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.