PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PROVA DEFINIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PROVA DEFINIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/68 e 3º da LC 116/03).
2. Observa-se das razões do Recurso Especial que a agravante objetiva modificar as conclusões fáticas a que chegou o Tribunal de origem a fim de demonstrar que os serviços não teriam sido prestados no âmbito do município recorrido. Extrai-se da seguinte passagem do apelo (fl. 1.241, e-STJ): "33. Consoante leitura das normas supra, observa-se que a competência municipal para a cobrança do imposto sub judice é do local do estabelecimento prestador, o qual é conceituado como o local onde o contribuinte desenvolve a prestação do serviço. 34. Neste sentido, como já mencionado, os serviços em discussão nos autos referem-se apenas: a) coordenação de projetos;
13) supervisão mecânica e elétrica; e c) planejamento e montagem de fornos. 35. Sendo assim, uma vez que nenhum dos serviços mencionados fora realizado no município Recorrido, é certo que o mesmo, nos termos da lei aplicável, não detém legitimidade para a cobrança do imposto (ISSQN)".
3. Assim, as questões ventiladas pela insurgente foram suficientemente apreciadas e definidas pelo Tribunal de origem (definição do local da prestação dos serviços para fins de incidência do ISS), e o reexame demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Do mesmo modo, incide o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao tópico relativo ao reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes.
5. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp
1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018.
6. No que tange à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o STJ entende que a alteração das conclusões da Corte estadual, que entendeu pelo caráter protelatório do recurso, enseja reexame do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.