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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração no habeas corpus recebido como agravo regimental · Princípio da fungibilidade · Tráfico de drogas · Dosimetria

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no HC 633.292 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO PARA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO DELITO EM TELA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), bem como em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que os pacientes fazem jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO PARA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO DELITO EM TELA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO MAIS ADEQUADO PARA À PREVENÇÃO E À REPRESSÃO DO DELITO EM TELA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo regimental, desde que obedecidos os pressupostos recursais. II - Considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), bem como em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, constata-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime fechado, de sorte que os pacientes fazem jus ao regime inicial semiaberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003341073, publicação em 02/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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