PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ação está em sede de cumprimento de sentença na qual houve declaração de direito à integralidade da complementação de aposentadoria. Houve celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, o qual foi homologado com ressalva de possível execução nos próprios autos em caso de inadimplemento.
2. A exequente informou que 33 pensionistas não foram incluídas nos cálculos do acordo e outras 34 pensionistas sequer foram incluídas no acordo. Mesmo assim, houve a declaração de quitação geral, plena e irrevogável por decisão judicial.
3. Houve, então, a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido. Embargos de declaração subsequentes também não foram providos. Contudo, em sede de recurso especial (REsp n.
1.210.994/SP), o acórdão proferido em declaratórios foi anulado. Consequentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu novo julgado ressaltando que não havendo integral cumprimento do acordo, a execução deverá prosseguir nos próprios autos.
4. Mesmo assim, apesar da disposição expressa novo julgado de embargos de declaração proferido no TJSP e da ordem contida no REsp n. 1.210.994/SP, a sentença extinguiu a execução. Essa sentença foi confirmada pelo acórdão que ensejou o presente recurso especial.
5. No presente recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 535, II, do CPC/1973 ao afirmar contradição e omissão quanto à exclusão de associados na fase de execução de ação civil coletiva e quanto aos limites do acordo que se resume àquelas pensionistas que tiveram valores pagos e não alcança às que foram preteridas em fase de execução.
6. De fato, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento (tendo em vista ao que já foi declarado no REsp n. 1.210.994/SP) salientou que houve a informação de descumprimento de acordo. Mesmo assim a extinção da execução foi determinada pelo juízo singular (e confirmada pelo acórdão ora recorrido) sem se manifestar sobre a extensão do acordo coletivo e suas consequências.
7. A omissão se refere à impossibilidade do acordo significar a extinção total da execução, uma vez que seus termos não abrange todos os interessados. Deve, então, o Tribunal de Justiça declarar se essa sentença abrange toda a categoria ou não; e, também, se o acordo tem abrangência sobre todos os sujeitos abrangidos pela sentença coletiva.
8. O acórdão recorrido está contraditório porque não houve correlação lógica entre o fato declarado (qual seja: pessoas que não obtiveram o pagamento de seus créditos) e a sua consequência (acordo devidamente cumprido).
9. Agravo interno não provido.