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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Execução · Descumprimento de acordo extrajudicial · Violação do art

Julgado em 23/02/2021 · AgInt no AgInt no REsp 1.718.492 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação está em sede de cumprimento de sentença na qual houve declaração de direito à integralidade da complementação de aposentadoria. Houve celebração de um …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ação está em sede de cumprimento de sentença na qual houve declaração de direito à integralidade da complementação de aposentadoria. Houve celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, o qual foi homologado com ressalva de possível execução nos próprios autos em caso de inadimplemento.

2. A exequente informou que 33 pensionistas não foram incluídas nos cálculos do acordo e outras 34 pensionistas sequer foram incluídas no acordo. Mesmo assim, houve a declaração de quitação geral, plena e irrevogável por decisão judicial.

3. Houve, então, a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi provido. Embargos de declaração subsequentes também não foram providos. Contudo, em sede de recurso especial (REsp n.

1.210.994/SP), o acórdão proferido em declaratórios foi anulado. Consequentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu novo julgado ressaltando que não havendo integral cumprimento do acordo, a execução deverá prosseguir nos próprios autos.

4. Mesmo assim, apesar da disposição expressa novo julgado de embargos de declaração proferido no TJSP e da ordem contida no REsp n. 1.210.994/SP, a sentença extinguiu a execução. Essa sentença foi confirmada pelo acórdão que ensejou o presente recurso especial.

5. No presente recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 535, II, do CPC/1973 ao afirmar contradição e omissão quanto à exclusão de associados na fase de execução de ação civil coletiva e quanto aos limites do acordo que se resume àquelas pensionistas que tiveram valores pagos e não alcança às que foram preteridas em fase de execução.

6. De fato, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento (tendo em vista ao que já foi declarado no REsp n. 1.210.994/SP) salientou que houve a informação de descumprimento de acordo. Mesmo assim a extinção da execução foi determinada pelo juízo singular (e confirmada pelo acórdão ora recorrido) sem se manifestar sobre a extensão do acordo coletivo e suas consequências.

7. A omissão se refere à impossibilidade do acordo significar a extinção total da execução, uma vez que seus termos não abrange todos os interessados. Deve, então, o Tribunal de Justiça declarar se essa sentença abrange toda a categoria ou não; e, também, se o acordo tem abrangência sobre todos os sujeitos abrangidos pela sentença coletiva.

8. O acórdão recorrido está contraditório porque não houve correlação lógica entre o fato declarado (qual seja: pessoas que não obtiveram o pagamento de seus créditos) e a sua consequência (acordo devidamente cumprido).

9. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702716610, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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