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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contrato administrativo · Licitação · Contratação emergencial · Fraude verificada

Julgado em 24/02/2021 · AgInt no AREsp 1.705.702 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. FRAUDE VERIFICADA. NULIDADE IMPUTÁVEL AO CONTRATADO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. FRAUDE VERIFICADA. NULIDADE IMPUTÁVEL AO CONTRATADO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo da parte ora insurgente para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal …

CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. FRAUDE VERIFICADA. NULIDADE IMPUTÁVEL AO CONTRATADO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo da parte ora insurgente para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal para que seja decretada a nulidade e a desconstituição de contratos firmados entre a Codeplan e a Linknet, declarando-se a empresa privada imputável pela nulidade do referido contrato, com a condenação à devolução integral dos valores recebidos durante a vigência da avença. A demanda foi julgada procedente em primeira instância, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA

3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. OFENSA AO ART. 1.023, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ

4. No que tange à apontada ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC, ante a ausência de intimação da recorrente para contra-arrazoar o Embargos de Declaração, o acórdão recorrido afastou a pretensa nulidade, tendo em vista a ausência de novidade na decisão que proveu os Aclaratórios, na medida em que apenas inseriu no dispositivo da sentença "declaração de imputabilidade da apelante", o que já constaria na motivação do decisum: "observo que foram providos declaratórios para inserir no dispositivo da sentença declaração de imputabilidade da apelante. Não obstante a congruência, que não ensejou novidade substancial na decisão integrativa, há, com a vênia devida aos que pensam em contrário, certa atecnia em inserir-se na parte dispositiva o que consta da motivação. A incidência do art. 59, § único, in fine, da Lei

8.666/93 independe desse excesso. A culpa - lato sensu - deve ser analisada, como o foi, na fundamentação e, se o caso, nela declarada/reconhecida sem necessidade de fórmula sacramental, extraindo-se daí as consequências jurídicas".

5. A insurgente não aponta o prejuízo advindo, em especial após a modificação da decisão pelo acórdão recorrido, que excluiu de ofício o referido acréscimo ao dispositivo sentencial no momento do provimento daqueles aclaratórios. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/06/2020.

6. Ademais, para verificar a existência de prejuízo e o argumento de que não houve imputação objetiva de responsabilidade na sentença, no caso, exige revisão do suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PONTO NO MOMENTO ANTERIORMENTE DECIDIDO. PRECLUSÃO

7. A orientação do STJ é a de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ART. 330, § 1º, I, DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STJ, POR ANALOGIA

8. Em que pese sustentar que a Petição Inicial do Parquet não contém pedido, defende a insurgente que "a petição encontra-se inepta no que se referiu ao pedido de nulidade dos contratos administrativos", porquanto o autor "não formulou em sua peça qualquer pedido que fosse para a anulação do ato administrativo que deu origem ao contrato, e do qual esse é acessório". A recorrente, em fundamentação confusa, não infirma os argumentos do acórdão impugnado de que "a demanda, proposta contra a contratada, objetiva o ressarcimento de danos advindos da sua suposta participação irregular, notadamente, na formação do contrato, ou seja, com fundamento em vícios na contratação - propostas de preço -, que não necessitam (...) da anulação de atos anteriores" e de que "a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos". Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. ART. 24, IV, DA LEI

8.666/1993. SÚMULA 7/STJ

9. O acórdão recorrido concluiu que "os contratos firmados com as rés encontram-se eivados de vícios" e que "as empresas se beneficiaram na perpetuação dos contratos emergenciais", que foram firmados pelo menos entre janeiro de 2003 e novembro de 2009. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame, a fim de entender pela regularidade dos procedimentos emergenciais previstos na Lei de licitações, no caso dos autos, é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. MÁ-FÉ E CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE DO CONTRATADO .

10. O acórdão impugnado expôs que a constatação de que a ora insurgente e "agentes públicos, utilizaram-se da previsão do art. 24, IV, da Lei 8666/93, para celebrar contratos fraudulentos, seria suficiente para a materialidade do dano ao erário". Consignou ainda "a atuação irregular da apelante, que teve participação relevante nos atos que culminaram nos contratos em análise, principalmente na manipulação dos valores, ao coordenar as demais propostas que, apresentando valores superiores, justificariam seu preço, o que revestiria de legalidade a sua escolha. (...) A apelante (...) atuou para revestir de legalidade os procedimentos administrativos que culminaram nos contratos emergenciais. Agiu, especialmente, falseando a realidade de mercado para passar impressão de que o seu valor, em comparação com o de outras empresas, refletia o verdadeiro preço do serviço. Ativamente, influenciou as propostas para que o procedimento, aos olhos da sociedade, fosse tido como regular ao optar pela "melhor" proposta. (...) Com efeito, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que a apelante, a todo instante, agiu de má-fé, buscando vantagens indevidas na contratação com a Codeplan". Por fim, concluiu o aresto impugnado: "Assim, sua conduta atrai a incidência do art. 59, § único, in fine, da Lei 8666193, que determina, além da anulação dos contratos, a devolução do valor total, quando a nulidade for imputável, como no presente caso, ao contratado".

11. À luz do art. 59 da Lei 8.666/1993, o STJ sedimentou a compreensão de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APONTADA DIVERGÊNCIA

12. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente, no caso, a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que a agravante contribuiu para a nulidade do contrato, agindo de má-fé, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. CONCLUSÃO

13. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001217542, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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