PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005.
2. A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial.
4. Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
5. Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual."
6. Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo. Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
9. Embargos de Declaração rejeitados.