RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o recorrente em recurso especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento; b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem; c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade; d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade; e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; e f) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.
2. Somente quando existentes essas seis condições é que este Superior Tribunal de Justiça poderá examinar o tema diretamente pois irá suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade (fazendo diretamente o papel da Corte de Origem) e depois irá julgar o mérito da causa nos limites do recurso especial. Faltantes os itens "a", "b", "c", "d", ou "e", o recurso especial não será conhecido no ponto, sendo inadmissível. Faltante o item "f", o STJ determinará o retorno dos autos à Corte de Origem, pois os limites do recurso especial não lhe permitiriam complementar os fundamentos da decisão proferida pela Corte de Origem, consoante a natureza do erro, omissão, contradição ou obscuridade.
3. Isto significa que a Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") não está superada pelo art. 1.025, do CPC/2015.
4. Caso em que não houve a interposição do recurso especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015. Inaplicável, portanto, o art.
1.025, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1776360 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16.11.2020; AgInt no REsp 1702930 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06.10.2020; AgInt no AREsp 1592662 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp 1548262 / GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2020; AgInt no AREsp 1613188 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29.06.2020.
5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.