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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Omissão · Alegação não suscitada na petição inicial do writ, nem sequer no recurso interno · Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar a medida cautelar de recolhimento nos finais de semana e feriados · Extensão aos

Julgado em 07/12/2020 · EDcl no AgRg no HC 564.325 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT, NEM SEQUER NO RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS/DENUNCIADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar o recolhimento do Embargante nos finais de semana e feriados, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada. Extensão dos efeitos do provimento à Corré DENISE KRUMMENAUER PAHIM (fls. 213-216).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT, NEM SEQUER NO RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS/DENUNCIADOS. 1. A …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT, NEM SEQUER NO RECURSO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS/DENUNCIADOS.

1. A questão alegadamente omissa - inidoneidade da fundamentação da medida cautelar de recolhimento nos finais de semana e feriados - não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, nem sequer do recurso de agravo regimental apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, constituindo inovação de tese no presente recurso integrativo.

2. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.

3. Não obstante isso, diante da fundamentação utilizada pela maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar o recolhimento noturno, não se mostra proporcional, nem sequer razoável, a manutenção da restrição do Embargante nos finais de semana e feriados.

4. Embargos de declaração não conhecidos. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para afastar o recolhimento do Embargante nos finais de semana e feriados, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada. Extensão dos efeitos do provimento à Corré DENISE KRUMMENAUER PAHIM (fls. 213-216).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000512850, publicação em 24/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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