TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime inicial fechado · Pena-base no mínimo legal · Paciente primário

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no HC 643.524 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Como é cediço, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste a obrigatoriedade de aplicação do regime inicial fechado para os condenados por tráfico de drogas, determinando-se, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Na hipótese, o regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi aplicado sem a apresentação de fundamentação idônea, quer porque não houve a apreensão de quantidade considerável de drogas, quer porque a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Portanto, tendo em vista a quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. - Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100336405, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual