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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Aplicação da causa especial de diminuição de pena · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no HC 641.059 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ABRANDAMENTO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O único fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que o paciente se dedicava à prática de atividade criminosa, em virtude de ele haver sido detido após perseguição policial, ao ser visto com um grupo em uma boca de fumo, na posse de uma sacola com drogas, ocasião em que houve troca de tiros entre alguns elementos e a polícia (e-STJ, fl. 57), sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa, mormente considerando-se que com o paciente não foi apreendida nenhuma arma. - Nova dosimetria da pena realizada, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 182,30 gramas de maconha (e-STJ, fl. 50), ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. - Tendo em vista o montante da nova pena imposta - 1 ano e 8 meses de reclusão -, a primariedade do paciente e o fato de não haverem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que sua pena-base foi estabelecida no piso legal, foi-lhe conferido o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Pelos mesmos motivos, foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a critério do Juízo das Execuções Penais. Precedentes. - Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100196164, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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