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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Tráfico de drogas (1,8 g de cocaína e 4 g de crack) · Garantia da ordem pública · Fundamentação

Julgado em 23/02/2021 · HC 577.815 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, a despeito de …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (1,8 G DE COCAÍNA E 4 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. RECEIO DE PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.

2. Registre-se que a quantidade de entorpecente apreendido (1,8 g de cocaína e 4 g de crack) não é expressiva. Nesse sentido: HC n. 614.770/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020.

3. Então, conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas (HC n. 524.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/10/2019).

4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0009251-14.2019.8.21.0132, da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001011071, publicação em 26/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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