ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Fundada em portaria concessória de anistia militar post mortem, busca a impetrante receber valores: (a) a título de prestação mensal continuada; (b) retroativos relativos ao período compreendido entre as datas do requerimento e a do falecimento do anistiado; (c) retroativos relacionados ao interregno entre a data desse óbito e o dia do julgamento pela Comissão de Anistia.
2. A teor do disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, o direito aos valores atribuídos a título de reparação, nos casos de anistia declarada post mortem, pressupõe a dependência econômica do beneficiário. Precedentes.
3. Na hipótese em exame, a dependência econômica não se provou certa, mormente em razão do regime de separação de bens que regeu a união conjugal, conforme anotado na certidão de casamento apresentada pela impetrante, bem como devido à referência expressa que faz o ato anistiador aos "demais dependentes econômicos, se houver".
4. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n.
12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.