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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia militar concedida post mortem · Regime de separação de bens · Dependência econômica da beneficiária · Dilação probatória

Julgado em 10/02/2021 · MS 23.225 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Resultado do julgamento

Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Fundada em portaria concessória de anistia militar post mortem, busca a impetrante receber valores: (a) a título de prestação mensal continuada; (b) …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR CONCEDIDA POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Fundada em portaria concessória de anistia militar post mortem, busca a impetrante receber valores: (a) a título de prestação mensal continuada; (b) retroativos relativos ao período compreendido entre as datas do requerimento e a do falecimento do anistiado; (c) retroativos relacionados ao interregno entre a data desse óbito e o dia do julgamento pela Comissão de Anistia.

2. A teor do disposto no art. 13 da Lei n. 10.559/2002, o direito aos valores atribuídos a título de reparação, nos casos de anistia declarada post mortem, pressupõe a dependência econômica do beneficiário. Precedentes.

3. Na hipótese em exame, a dependência econômica não se provou certa, mormente em razão do regime de separação de bens que regeu a união conjugal, conforme anotado na certidão de casamento apresentada pela impetrante, bem como devido à referência expressa que faz o ato anistiador aos "demais dependentes econômicos, se houver".

4. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n.

12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700216590, publicação em 19/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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