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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exploração mineral · Necessidade de autorização do poder concedente · Imprescritibilidade · Matéria analisada sob viés constitucional

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no AREsp 1.652.810 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO. IRREGULARIDADE DA LAVRA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO. IRREGULARIDADE DA LAVRA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial pela natureza …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO MINERAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB VIÉS CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO. IRREGULARIDADE DA LAVRA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial pela natureza constitucional da matéria prescricional; pela incidência da Súmula 7/STJ, quanto à irregularidade da extração; e pela incidência da Súmula 83/STJ, quanto à natureza pedagógico-punitiva da sanção.

2. Depreende-se do acórdão recorrido que o fundamento utilizado para decretar a imprescritibilidade do ilícito de usurpação dos recursos minerais é exclusivamente constitucional, (imprescritibilidade de que trata o art. 37 § 5o, da CF), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.

3. E inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, relativa à regularidade da atividade, e a de que a averbação da cessão de direitos da Portaria de Lavra 81.949/78 autorizava a lavra [Arts. 55, § 1º, e 56 do Código de Mineração], pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, segundo as quais "a extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente" e "a conduta irregular praticada amolda-se ao ilícito penal de usurpação de minério". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Sustentou-se que a regularidade da atividade da empresa em virtude do desmembramento, por cessão de direitos, de uma portaria de lavra com espectro mais amplo é suficiente para retirar o caráter irregular da atividade. Tal tese foi analisada pelo acórdão recorrido, mantendo-se a convicção de que "uma vez constatada a falta de autorização ou de licença registrada pelo DNPM para a extração mineral, configura-se a irregularidade".

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000158904, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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