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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória de débito fiscal · Violação do art · 1.022, ii, do código de processo civil/2015 e dos arts · 142, 146 e 161 do código tributário nacional

Julgado em 08/02/2021 · AgInt no AREsp 1.660.668 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 161 do …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 142, 146 E 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 161 do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Conforme restou expressamente consignado, nos termos da súmula 112/STJ, o depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta. Precedentes. Ora, é consabido que a inadimplência em relação a créditos tributários acarreta no acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa. Para que reste configurado o instituto da denúncia espontânea o pagamento do débito há que ser integral e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória pela administração tributária. A multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso. Conforme restou expressamente consignado na decisão, o caso se trata de revisão de lançamento para ajustar o valor devido, não se tratando de novo lançamento. Resta pacificado o entendimento, nos termos do REsp n° 1115501/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/19.73, que a retificação do lançamento é possível até mesmo após o ajuizamento da execução fiscal, desde que antes da sentença nos embargos à execução e que não se altere o sujeito passivo e o fundamento legal. Uma vez que não houve o cancelamento do lançamento relativo ao Processo Administrativo n° 13808.000987/95-81, o depósito efetuado pelo contribuinte foi apenas parcial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário violaria o art. n° 151, inciso II, do CTN. Somente o depósito integral e em dinheiro do crédito fiscal gera o efeito de suspender a exigência desse, não se prestando para tanto o depósito parcial (art. 151, II do CTN e súmula 112 do STJ)" (fl. 563, e-STJ, grifei).

3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 952.504/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000291393, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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