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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Administrativo e financeiro · Precatório emitido em razão de obrigações da união decorrentes da instituição do fundef · Verbas para manutenção e desenvolvimento da educação básica · Retenção de parcela para o pagamento de honorári

Julgado em 08/02/2021 · AgInt nos EDcl no REsp 1.880.873 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido de de suspensão do …

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.

1. O pedido de de suspensão do feito para aguardar o julgamento da ADPF 528, bem como do RE 635.347/DF, não deve ser acolhido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF, bem como que a afetação, no STF, de recurso a ser julgado no rito da repercussão geral não constitui causa para suspensão do julgamento de Recurso Especial, sendo discricionariedade do relator do Recurso Extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

2. A decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial da União deve ser mantida, porque o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais".

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001539327, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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