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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Dosimetria · Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido · Delito que deve ser absorvido pelo mais grave

Julgado em 09/02/2021 · AgRg no HC 630.230 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. LESÕES GRAVES NO MAXILAR DA VITIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. LESÕES GRAVES NO MAXILAR DA VITIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO PELA …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. LESÕES GRAVES NO MAXILAR DA VITIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os pedidos de absorção do crime do art. 12, caput, da Lei n.

10.826/2006 pelo crime de tentativa de homicídio, bem como de abrandamento do regime prisional fixado ao paciente, já foram declinados perante este Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 563.287/SP, no qual foi proferida decisão em 24/3/2020, para conceder a ordem, de ofício, apenas no tocante ao reconhecimento da confissão espontânea do delito de homicídio tentado, reduzindo a pena do paciente para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal.

2. A majoração da pena-base do delito de homicídio tentado também já foi examinada por esta Corte, nos autos do HC 477.879/SP, no qual se concluiu que "não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas ao ofendido possam ser absorvidas pelo resultado, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito", razão pela qual foi mantida a circunstância judicial como desfavorável.

3. Considerando que a pena-base do paciente foi majorada por ter a ação causado deformidade permanente e debilidade de movimento de membro superior esquerdo do ofendido, enquanto a diminuição da pena pela tentativa levou em consideração o iter criminis percorrido pelo paciente, que, por ter atingido região bem perto do crânio, chegou muito próximo da consumação do delito de homicídio, não há que se falar em ocorrência de bis in idem.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003197229, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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