PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 302, prazo para regularizar o vício apontado.
4. Regularmente intimada, a parte manifestou-se às fls. 304-307, e-STJ, no seguinte sentido: "a) O cidadão contribuinte informa que as custas processuais já encontram-se recolhidas e o recurso especial foi devidamente admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme certificado nas fls.: 188/9 e consignado nas fls.: 194/6".
5. Dessa forma, constata-se que os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. As custas a que se refere a parte embargante é quanto ao Recurso Especial. Incide na espécie, pois, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
6. O agravante em vez de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, se declara hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita e o posterior processamento do recurso indeferido. Com efeito, a questão está preclusa, pois, ao ser intimado para o recolhimento das custas, poderia, em tese, reconhecer a ausência do devido preparo do recurso e requerer a concessão da justiça gratuita, mas preferiu afirmar que as custas já haviam sido recolhidas. Incide, assim, o óbice do art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
7. Agravo Interno não provido.