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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de cotejo analítico · Mera citação de ementa · Regra técnica de admissibilidade recursal · Ausência de similitude

Julgado em 10/02/2021 · AgInt nos EAREsp 1.009.521 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA CITAÇÃO DE EMENTA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA CITAÇÃO DE EMENTA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte embargante limitou-se a citar a ementa do aresto supostamente paradigma, sem demonstrar haver decisão discordante em casos com semelhança fático-processual, o que impede o …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA CITAÇÃO DE EMENTA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.

1. A parte embargante limitou-se a citar a ementa do aresto supostamente paradigma, sem demonstrar haver decisão discordante em casos com semelhança fático-processual, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EAREsp n. 1.355.295/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

2. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas.

3. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição de agravo apresentada pela ora agravante, entendeu que não teria ocorrido o prequestionamento da matéria suscitada nesta Corte Superior.

4. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que o mérito recursal poderia ser apreciado, sem haver referência ao óbice apontado no acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os julgados confrontados.

5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial. Desse modo, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial [...]" (AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602880133, publicação em 17/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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